Prezados leitores, Como vão? Sempre que possível, gosto de acompanhar decisões como essa que expõem a forma como o nosso Judiciário interpreta o mundo corporativo. Particularmente essa questão bastante intrincada da retirada de um sócio. Abaixo, vou usar o recente (27.03.15) julgado do STJ (REsp nº 1.335.619), cujo tema foi justamente os critérios para apuração de haveres do sócio retirante de sociedade por quotas de responsabilidade limitada para introduzir esse assunto para vocês. Ou seja, o Fim de Sociedade. o-BREAKUP-facebook   Certamente, vocês já ouviram falar em pacto antenupcial, correto? Muito pouco do que se diz (e praticamente nada do que se consome da mídia norte-americana) tem a ver com a realidade brasileira desses contratos. Aqui, por exemplo, até onde eu tenho notícia, não se pode condicionar os critérios de partilha a hipóteses de (in)fidelidade conjugal ou coisa do gênero. E testamento, então? Ah, esse é um espetáculo a parte. [related-posts] Em ambos os casos, a mera menção da possibilidade de se cogitar a discussão de um dia redigir qualquer desses documentos é vista como: a) mau agouro; ou b) você-não-vale-nada-mas-eu-gosto-de-você-então-por-que-está-pensando-nisso-é-porque-acha-que-não-vai-dar-certo-então-vamos-terminar-logo-eu-te-amo-mas-te-odeio-estou-indo-pra-casa-da-minha-mãe. Sim, eu prezo pela tecnicalidade de meus posts. Bom, o que se discutiu no REsp nº 1.335.619 foi, basicamente, qual o critério que se deveria utilizar para apuração de haveres do sócio retirante de sociedade por quotas de responsabilidade limitada. - Henrique... eu sei ler. Você basicamente copiou a primeira linha da ementa. Ok, vamos traduzir então. Seu sócio decidiu, subitamente, que não quer mais permanecer na sociedade. Ele quer sair. - Ah, mas não pode! Pode. - Ah, mas eu não quero! Problema seu. - Ah, mas eu não deixo! Você não tem que deixar. É um direito potestativo, ele exerce quando quiser. Ok, ele vai sair, não tem jeito. A questão agora é a seguinte: se ele é sócio, ele é dono de um pedacinho da empresa. E ele quer levar esse pedacinho com ele. Como, então, calcular o valor desse pedacinho? Em outras palavras, como apurar os haveres (pedacinho) que o sócio retirante tem direito? Em primeiro lugar, é importante destacar que existe uma forma legal e pré-definida para se fazer essa apuração de haveres. Trata-se do balanço especial de determinação, em que se calcula quanto a empresa inteira vale no momento de retirada do sócio como se a empresa fosse encerrar as atividades naquele momento. Depois de aferido esse valor, calcula-se o percentual do sócio naquele montante e acerta-se o pagamento. Ocorre que essa conta subavalia o valor da empresa, pois ela certamente não vale apenas isso. A empresa ainda está ativa, pulsante, e gerará fluxo de caixa para os seus proprietários por um bom tempo ainda. Por essa razão, não é incomum associar-se ao balanço de determinação um método chamado fluxo de caixa descontado, por meio do qual os financistas conseguem apurar quanto vale todo o dinheiro que essa empresa ainda potencialmente gerará no futuro, mas considerando-se como recebido na data de saída. Parece mais complicado do que realmente é. Imagine o seu emprego e salário atuais. Pense que você ainda vai recebê-los por, pelo menos, 10 anos. Se, em vez de recebê-los mensalmente, você recebesse a proposta de receber um único pagamento grandão, mas tivesse que trabalhar por 10 anos na empresa, quanto seria esse valor? A conta que você está fazendo intuitivamente nesse momento é o fluxo de caixa descontado. Bem, voltando para o julgamento, o que os Ministros discutiram foi, basicamente, o seguinte: se os sócios, de comum acordo, elegeram uma metodologia de cálculo diferente do balanço de determinação e o fluxo de caixa descontado para apurar quanto a empresa vale, pode o sócio-retirante contestar essa metodologia, argumentando que o valor é muito baixo? A resposta parece ser não, né? Ué, você acerta a regra do jogo antes e, quando o jogo acaba, você diz "catchanga real", derruba o tabuleiro e pede para a mãe dizer escolher quem ganhou? Bem, foi mais ou menos por aí que se decidiu. O STJ, relembrando um julgamento de 1979 do Supremo Tribunal Federal (nessa época, eles ainda decidiam questões infraconstitucionais), entendeu que o resultado final, extrajudicial, da apuração só pode prevalecer caso todas as partes envolvidas concordem com o valor que se tiver alcançado. Se o sócio-retirante, contudo, não concordar e preferir a aplicação da regra geral, é seu o direito. Até porque, dizem os Ministros, ele não pode receber menos do que receberia, caso a empresa se dissolvesse, momento em que a regra geral seria aplicada (balanço especial de determinação). Parece razoável esse raciocínio, pois, no caso da dissolução total da empresa, não se aplicaria o fluxo de caixa descontado porque, por óbvio, não haverá mais fluxo de caixa! A empresa teria se dissolvido. Esse entendimento, aliás, é até melhor do que o que vigorava anteriormente, pois o STJ entendia que na dissolução parcial de sociedade, a apuração de haveres teria de ser feita como se de dissolução total se tratasse. Ocorre que, nesse caso, o sócio-retirante sairia prejudicado, pois a empresa não vale só o que possui de patrimônio, mas, também, a sua capacidade de geração de riqueza deve ser considerada. Não vi, contudo, nenhuma discussão para saber se a decisão também pode ser interpretada em favor da sociedade e dos sócios remanescentes. Vale dizer, e se os sócios remanescentes ou a sociedade entenderem que a metodologia adotada no contrato social beneficiou em demasia o sócio retirante, eles também poderão ajuizar uma ação para que a regra geral seja aplicada? Ademais, caso um ou outro ajuize uma ação para que seja aplicada a regra geral e se verificar que o resultado judicial é inferior ao contratual, o autor poderá escolher o melhor dos resultados? Entendo que a resposta seja "sim" para a primeira pergunta e "não" para a segunda. No primeiro caso, estamos privilegiando a isonomia. Não há nenhuma razão para se proteger apenas o sócio-retirante. Já no segundo caso, é o pedido autoral quem delimita o provimento jurisdicional. Como o pedido é para que seja aplicada a regra geral, é esta que será aplicada, independentemente do seu resultado. Em conclusão, hoje, a posição jurisprudencial do STJ sobre o tema é a seguinte: a adoção do resultado da apuração de haveres por meio de regra alternativa eventualmente eleita no contrato social precisa ser unânime entre os envolvidos. Caso contrário, vale a regra geral. Dúvidas? Comentem!