Nosso amado mestre e editor-de-nós-todos, Mauro Amaral, reencaminhou-me uma dúvida de um ouvinte do FalaFreela sobre a possibilidade de se colocar no contrato uma cláusula de "não-emissão de nota fiscal". Será que isso é possível? Um profissional pode se comprometer com seu cliente que executará o serviço sem a emissão de nota? Resposta surpreendente? É CLARO que pode! :D Vamos aprender como? Imposto
Creative Commons License photo credit: Henry H. Antes de responder à pergunta, e pra deixarmos todos esses freelancers DOIDOS de curiosidade, vamos nos perguntar: "Por que alguém faria isso?", ou seja, "Qual a vantagem de não se emitir nota fiscal?" Ora, TODAS as vantagens possíveis!

Primeiro, porque emitir nota fiscal é, em bom português, um saco.

Poxa, o empreendedor, além de ter que manter os dados cadastrais e a contabilidade em dia, procurar clientes e fazer seu negócio vingar, ainda tem que ficar emitindo notinha? Ah, pára! Nem as automáticas salvam, porque as bichinhas não são as coisas mais baratas do mundo.

Segundo, porque emitir nota fiscal encarece o serviço.

Acha que não? Olha, tirando de exemplos bem próximos, garanto a vocês que a emissão de nota fiscal impacta em, no mínimo, 10% do valor final do seu serviço, o que é ruim pra você, que fica com seu preço um pouco menos competitivo que o DAQUELE profissional, colega seu que todo mundo conhece, que não emite nota, certo? Em outras palavras, combinar com seu cliente que NÃO se emitirá nota fiscal é bom pra você E pra ele! - Mas, Arake, e por que ninguém faz isso? Ah, bem... porque ser esperto tem seus ônus... vejamos o que diz a Lei nº 8.846/94 sobre o assunto:
Art. 1º A emissão de nota fiscal, recibo ou documento equivalente, relativo à venda de mercadorias, prestação de serviços ou operações de alienação de bens móveis, deverá ser efetuada, para efeito da legislação do imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza, no momento da efetivação da operação. 1º O disposto neste artigo também alcança: (...) b) quaisquer outras transações realizadas com bens e serviços, praticadas por pessoas físicas ou jurídicas.
Opa, parece que a emissão é obrigatória. - Mas, Arake... Calma, vamos ver o que acontece se não houver a emissão:
Art. 2º Caracteriza omissão de receita ou de rendimentos, inclusive ganhos de capital para efeito do imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza e das contribuições sociais, incidentes sobre o lucro e o faturamento, a falta de emissão da nota fiscal, recibo ou documento equivalente, no momento da efetivação das operações a que se refere o artigo anterior, bem como a sua emissão com valor inferior ao da operação.
Ah, caracteriza omissão de receita. - Mas, Arake. Calma, vamos continuar a leitura.
Art. 3º Ao contribuinte, pessoa física ou jurídica, que não houver emitido a nota fiscal, recibo ou documento equivalente, na situação de que trata o art. 2º, ou não houver comprovado a sua emissão, será aplicada a multa pecuniária de trezentos por cento sobre o valor do bem objeto da operação ou do serviço prestado, não passível de redução, sem prejuízo da incidência do imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza e das contribuições sociais. (Revogado pela Lei nº 9.532, de 10.12.1997)
Urgh! Multa de 300% sobre o valor do serviço ou produto ALÉM dos tributos normais? - Meu DEUS, Arake, mas... Psshhh, rapaz, ainda tem mais. Vamos ver o que diz a Lei nº 8.137/90 (oi, Collor!)
Art. 1° Constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas: (Vide Lei nº 9.964, de 10.4.2000) I - omitir informação, ou prestar declaração falsa às autoridades fazendárias; II - fraudar a fiscalização tributária, inserindo elementos inexatos, ou omitindo operação de qualquer natureza, em documento ou livro exigido pela lei fiscal; III - falsificar ou alterar nota fiscal, fatura, duplicata, nota de venda, ou qualquer outro documento relativo à operação tributável; IV - elaborar, distribuir, fornecer, emitir ou utilizar documento que saiba ou deva saber falso ou inexato; V - negar ou deixar de fornecer, quando obrigatório, nota fiscal ou documento equivalente, relativa a venda de mercadoria ou prestação de serviço, efetivamente realizada, ou fornecê-la em desacordo com a legislação. Pena - reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.
- DOIS A CINCO ANOS DE RECLUSÃO???? P@#%@, Arake! Mas você disse que... Espera, rapaz! Confia em mim! Vamos ler se tem mais algum problema:
Art. 2° Constitui crime da mesma natureza: (Vide Lei nº 9.964, de 10.4.2000) I - fazer declaração falsa ou omitir declaração sobre rendas, bens ou fatos, ou empregar outra fraude, para eximir-se, total ou parcialmente, de pagamento de tributo; II - deixar de recolher, no prazo legal, valor de tributo ou de contribuição social, descontado ou cobrado, na qualidade de sujeito passivo de obrigação e que deveria recolher aos cofres públicos; III - exigir, pagar ou receber, para si ou para o contribuinte beneficiário, qualquer percentagem sobre a parcela dedutível ou deduzida de imposto ou de contribuição como incentivo fiscal; IV - deixar de aplicar, ou aplicar em desacordo com o estatuído, incentivo fiscal ou parcelas de imposto liberadas por órgão ou entidade de desenvolvimento; V - utilizar ou divulgar programa de processamento de dados que permita ao sujeito passivo da obrigação tributária possuir informação contábil diversa daquela que é, por lei, fornecida à Fazenda Pública. Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
- BICHO, PÁRA TUDO AGORA, NÃO QUERO LER MAIS NADA!!!! Fala, criatura, o que é que você tinha pra me dizer? - %%@%#$%! Você não tinha dito que eu poderia colocar no meu contrato uma cláusula que me isentaria perante o meu cliente de emitir a nota fiscal para ele? Ué, disse sim. - MAS VOCÊ ACABOU DE ME DIZER DE MULTA DE 300% E PRISÃO! COMO É QUE ISSO??? Querido leitor, você me perguntou se poderia, não me perguntou se não haveria nenhuma conseqüência. Henrique Arake, para o Carreira Solo!